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Contribuições sindicais e a decisão do STF sobre o tema Nº 935

O Superior Tribunal Federal, no dia 12 de setembro de 2023, divulgou sua decisão a respeito do Tema nº 935, cuja tese reconhece a constitucionalidade da instituição de contribuição assistencial a toda a categoria, ainda que não sindicalizados, por meio de negociação coletiva e assegurado o direito de oposição. É importante entender a distinção entre as contribuições existentes no sistema sindical brasileiro a fim de evitar confusões. O sistema sindical brasileiro prevê 4 fontes de custeio, sendo elas:

A contribuição assistencial não possui natureza tributária e seu propósito é custear as atividades dos sindicatos, tanto laborais quanto patronais, com o objetivo de manter a negociação coletiva.

A decisão do STF sobre o Tema nº 935, especificamente através do voto do Ministro Luís Roberto, esclareceu que a contribuição assistencial não depende da filiação ao quadro associativo da entidade sindical, tanto laboral quanto patronal, e fundamentado no princípio da solidariedade, argumentou que a contribuição assistencial serve como contrapartida pela atividade sindical, a qual beneficia toda a categoria econômica ou profissional representada, independentemente da filiação individual.

A decisão do STF reconhece a importância da negociação coletiva como um meio de solucionar conflitos trabalhistas e a necessidade de garantir que as entidades sindicais tenham recursos para financiar suas atividades. A tese vale para todo o sistema de representação sindical, não se referindo apenas ao custeio dos sindicatos laborais, já que na ausência de representação da categoria econômica, não podem ser firmadas as Convenções Coletivas de Trabalho.

O Ministro Gilmar Mendes lembrou que a negociação coletiva beneficia a todos os envolvidos das categorias profissionais e econômicas, sendo associados ou não às entidades sindicais de representação. Portanto, a contribuição negocial representa a recomposição do sistema de financiamento dos sindicatos laborais e patronais, sendo um contrassenso prestigiar a negociação coletiva e esvaziar a sua possibilidade de manutenção.

No mesmo sentido a Ministra Rosa Weber lembra que as contribuições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição Federal de 1988 (CF) sempre foram descontadas de todos os participantes das categorias econômicas ou profissionais, sendo que dentre essas contribuições está prevista também a assistencial.

Na falta das contribuições sindicais, por não haver recursos financeiros à disposição, os sindicatos podem ter dificuldades em conduzir negociações coletivas eficazes.

A negociação coletiva beneficia tanto os associados quanto os não associados às entidades sindicais de representação, uma vez que ela contribui para a gestão da força de trabalho, evita greves, permite a resolução de conflitos trabalhistas, bem como possibilita o trabalho em feriados, haja vista a lei nº 10.101 condicionar a abertura nos feriados à negociação coletiva.

Conclui-se então que a contribuição assistencial desempenha um papel fundamental no sistema sindical brasileiro ao fornecer recursos para as atividades sindicais e a negociação coletiva, beneficiando trabalhadores e empregadores, independentemente da filiação individual aos sindicatos. A decisão do STF reforça a importância desse financiamento e a solidariedade dentro das categorias econômicas e profissionais.

 

FONTE: FECOMERCIORS

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